| |
 |
|
O empregador pode celebrar novo contrato de experiência ao contratar um ex-empregado na mesma função anteriormente exercida?
De acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Assim, se na primeira admissão foi firmado contrato de experiência e já tiver decorrido mais de 6 meses entre o primeiro contrato e o atual, legalmente a empresa poderá firmar um novo contrato de experiência.
Contudo, o art. 9° da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preconceitos contidos na presente consolidação”.
Portanto, se o empregado comprovar que houve fraude, o contrato poderá ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
Observe-se que quanto maior o lapso de tempo entre a rescisão do primeiro contrato e o inicio do segundo contrato, mais difícil se torna a comprovação de fraude, pois, ainda que o empregado seja admitido na mesma função, nesse período ele pode não ter praticado suas habilidades, bem como ter havido mudanças tecnológicas que alterassem a forma de exercício da atividade, o que ensejaria a necessidade de um novo contrato de experiência.
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts. 9° e 452)
|
|
|
|